
A Reforma da Previdência: o que mudou? Novas Regras e Transições.
Escrito por:
Elisângela Bressani Schadt
Erika Mendes de Oliveira
A Previdência Social brasileira é um patrimônio dos segurados e um instrumento de distribuição de renda que tem permitido um mínimo de dignidade e sobrevivência a milhões de trabalhadores e famílias do país.
Partindo disso, cabe ao povo brasileiro se preocupar em defender o seu patrimônio previdenciário. Contudo, no Brasil não se conseguiu enfrentar adequadamente a tendência global de retrocesso social e de desproteção do Estado, que são características de regimes liberais, culminando na promulgação pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019.
Embora precedida de outras importantes alterações legislativas na esfera previdenciária, as modificações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103 foram tão significativas no sistema previdenciário que se fala em “A Nova Previdência”.
A Nova Previdência trouxe regras que valem tanto para o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como para o segurado do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. São novas regras com relação a: idade mínima de aposentadoria; extinção da aposentadoria apenas pelo requisito de tempo de contribuição; forma de cálculo da renda mensal inicial; instituição de regras de transição para quem já era segurado da Previdência Social quando de sua publicação, entre outras alterações.
Diante deste cenário de incertezas e de insegurança do segurado e dependentes com as novas regras da Previdência, em especial com relação às aposentadorias e pensões, este estudo será dividido em três cenários, quais sejam: 1) os segurados da Previdência Social com direito adquirido a algum benefício na data da publicação da emenda; 2) os já segurados antes da publicação, mas que ainda não tinham cumpridos os requisitos para obtenção de quaisquer benefícios e 3) os novos segurados após a publicação da emenda constitucional n.º 103.
1º)
O primeiro cenário que se apresenta é o do segurado/dependente com direito adquirido a um benefício previdenciário na data da publicação da Emenda e que, portanto, não pode ser prejudicado pelas novas alterações no sistema previdenciário. O Direito Adquirido, assegurado pelo inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, encontra-se expressamente transcrito no texto da emenda. O artigo 3º prevê que os segurados que tenham cumpridos todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, seja servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social, seja segurado do Regime Geral de Previdência Social, e de pensão por morte aos respectivos dependentes, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, terão assegurados estes benefícios, assim como a forma de cálculos e reajustes de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
2º)
Num segundo cenário, a respeito dos segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência social até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, mas que ainda não tinham cumpridos os requisitos para obtenção da aposentadoria a situação, em sua maioria, é extremamente danosa. A Nova Previdência traz cinco regras de transição no Regime Geral de Previdência Social e duas opções para os servidores públicos da União, além de opções para que o segurado possa escolher a forma mais vantajosa da aposentadoria. Contudo, o resultado é que em todas estas regras o segurado terá que trabalhar mais tempo que o antes necessário (até 12.11.2019), mesmo já sendo filiado ao regime anteriormente e tendo a expectativa de se aposentar em data anterior e com valor diferenciado.
A primeira regra de transição vem descrita no artigo 15 e trata da Fórmula 86/96 Progressiva – Regra de Pontos, isto é, essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. A Fórmula que antes dispensava o uso do fator previdenciário, agora permite a aposentadoria, porém com sistema de cálculo mais prejudicial. Trata-se de regra mais benéfica para quem tem mais tempo de contribuição e menor idade em comparação as novas regras.
O segurado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. A soma da idade acrescida do tempo de contribuição deverá atingir 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem) em 2019, subindo 01 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020 até atingir 100 pontos para as mulheres em 2033 e 105 pontos para os homens em 2028. No caso de professores deverá ser reduzido 5 anos no tempo e na pontuação.
O cálculo do valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência, ou seja, no caso dos homens corresponde a 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde 07/1994 ou desde a primeira contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição. No caso das mulheres, 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde 07/1994 ou desde a primeira contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.
Exemplo prático:
José tinha 40 anos de contribuição e 55 anos e 11 meses de idade na data da aprovação da EC 103/2019, faltando apenas um mês para somar os 96 pontos para eliminar o fator previdenciário. Se não fosse essa regra de transição José não alcançaria o direito à sua aposentadoria pela nova regra por faltar a idade e teria que se aposentar com o fator previdenciário na regra anterior que iria reduzir cerca de 20% do valor de seu benefício. Com essa regra, ele poderá aposentar-se um mês após a reforma com 96 pontos, no entanto, sofrerá uma perda considerando o novo cálculo da média sem o descarte de 20%, conforme demonstraremos abaixo.
José contribuiu oito anos com a base contributiva corrigida de R$ 1000,00 (valor próximo do mínimo) e durante 32 anos sobre o valor corrigido de R$ 5.000,00. Qual seria a sua perda por não poder descartar os 20% menores salários de contribuição?
Cálculo com descarte de 20%: O valor da média seria R$ 5.000,00.
Cálculo sem descarte de 20%: O valor da média seria R$ 4.200,00, (32 anos com R$ 5.000 e 8 anos com R$ 1.000,00 (5000 x 32 + 8 x 1000)/40 = 4.200,00.
A perda foi de exatamente 16% do valor da média.
Após encontrar essa média (R$ 4.200,00) o cálculo será de 60% da referida média (R$ 2.520,00), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos (no caso 20 anos x 2% = 40%, já que recolheu por quarenta anos), totalizando 100% (60 % 2520,00 + 40% 1.680,00) = R$ 4.200,00.
Nesse exemplo prático o segurado perdeu 16% do valor da média, mas o coeficiente atingiu 100% por ter contribuído por 40 anos para a previdência social, contudo, caso seu tempo fosse inferior sofreria mais uma perda com o acréscimo de apenas 2% por ano superior a 20 anos de contribuição. Antes da Reforma o segurado que atingisse a pontuação 86/96 perceberia a média com descarte de 20% sem aplicação do fator previdenciário, ou seja, mais benéfica.
A segunda regra de transição tem previsão no artigo 16 da Emenda – Tempo de Contribuição mínimo e Idade Mínima Progressiva/Crescente. Nessa regra soma-se o tempo de contribuição mínimo com a idade progressiva, diferindo-se da primeira regra porque se exige idade mínima, independentemente do tempo. Deverão ser preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: Mulheres – 30 anos de contribuição e 56 anos de idade; Homens – 35 anos de contribuição e 61 anos de idade. As idades, a partir de 01/01/2020, serão acrescidas de 06 meses a cada ano até atingir os 62 anos de idade para elas, em 2031, e 65 anos de idade para eles, em 2027, quando então deixará de existir. No caso de professores serão reduzidos em 5 anos o tempo e contribuição. O cálculo do valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência acima descrita na regra anterior.
Exemplo prático
Maria tinha exatos 27 anos de contribuição e 54 anos de idade na data da aprovação da EC 103/2019 (novembro de 2019), faltando apenas três anos para sua aposentadoria. Quando poderá se aposentar?
Considerando que haverá a progressão da idade de seis meses por ano e, portanto, Maria terá que alcançar a idade, além do requisito de tempo (30 anos), a tabela abaixo demonstra que Maria alcançará essa regra de transição em novembro de 2023, quando terá a idade exigida daquele ano (58 anos) e os 30 anos e contribuição, ou seja, trabalhará um ano a mais que o necessário antes da Reforma onde se exigia apenas os 30 anos de contribuição para mulher. Vejamos:
| Data | Tempo de Contribuição de Maria | Idade de Maria | Evolução da Idade na Regra |
| nov/20 | 28 | 55 | 56,5 |
| nov/21 | 29 | 56 | 57 |
| nov/22 | 30 | 57 | 57,5 |
| nov/23 | 31 | 58 | 58 |
Encontra-se no artigo 17 da Emenda a terceira regra de transição– Tempo de Contribuição mínimo e Pedágio de 50%. Segundo essa regra para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, as seguradas mulheres deverão possuir em 13/11/2019, mais de 28 anos de contribuição, e os segurados homens mais de 33 anos de contribuição e cumprirem cumulativamente os requisitos de tempo, isto é, 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos de contribuição (homem) e Período adicional (pedágio) de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, 13/11/2019, faltava para atingir 30/35 anos de contribuição.
O cálculo do valor do benefício não seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência descrita nas duas regras anteriores, pois após apurada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde 07/1994 ou desde a primeira contribuição será multiplicada pelo fator previdenciário.
Esta regra é inaplicável aos professores e como é a única regra que não exige idade mínima o legislador optou pela adoção do fator previdenciário a fim de diminuir o valor da renda mensal inicial causando outra perda no valor da aposentadoria do segurado.
Exemplo prático
Maria tinha exatos 28 anos e 1 dia de contribuição na data da aprovação da EC 103/2019, faltando menos que dois anos para sua aposentadoria. Quando poderá se aposentar?
Considerando que deverá trabalhar por 50% do tempo que faltava quando da entrada em vigor da EC 103/19, ou seja, praticamente mais um ano de pedágio, portanto, Maria terá que trabalhar por mais três anos ou exatos dois anos, onze meses e 28 dias no total. Logo, Maria alcançará essa regra de transição em novembro de 2022, quando terá 31 anos de contribuição, ou seja, trabalhará um ano a mais que o necessário antes da Reforma onde se exigia apenas os 30 anos de contribuição para mulher e ainda terá a aplicação do fato previdenciário sobre a média já reduzida sem o descarte de 20%.
3º)
No artigo 20 da emenda depara-se com outra regra de transição que também prevê pedágio, contudo, exige idade mínima e tempo mínimo. Trata-se da quarta regra de transição– Idade Mínima, Tempo de Contribuição mínimo e Pedágio de 100%. Para ter direito à aposentadoria, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019 (13/11/2019), deverá cumprir cumulativamente os requisitos a seguir dispostos: 30 anos de contribuição e 57 anos de idade, se mulher; 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem e Período adicional (pedágio) de 100% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de 30/35 anos de contribuição.
O cálculo do valor do benefício difere das regras anteriores, porque apura a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde 07/1994 ou desde a primeira contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Esta regra é aplicável aos professores que terão os requisitos de idade e de tempo reduzidos em 5 (cinco) anos e como exige idade mínima, tempo mínimo e um pedágio alto de 100% o legislador optou pela exclusão do fator previdenciário, mesmo porque é uma regra de curto prazo e em dez anos perderá utilidade.
Exemplo prático
Maria tinha exatos 27 anos de contribuição e 51 anos de idade na data da aprovação da EC 103/2019, faltando três anos para sua aposentadoria por tempo de contribuição. Quando poderá se aposentar?
Considerando que deverá trabalhar por 100% do tempo que faltava quando da entrada em vigor da EC 103/19, ou seja, por mais três anos a título de pedágio, portanto, Maria terá que trabalhar por mais seis anos no total. Logo, Maria alcançará essa regra de transição em novembro de 2025, quando terá 33 anos de contribuição e a idade necessária, ou seja, trabalhará três anos a mais que o necessário antes da Reforma onde se exigia apenas os 30 anos de contribuição para mulher, no entanto, caso não tivesse a idade ainda teria que trabalhar mais tempo, conforme é possível visualizar pelo quadro abaixo:
| Data | Tempo de Contribuição de Maria | Idade de Maria | Regra com Idade Fixa |
| nov/20 | 28 | 52 | 57 |
| nov/21 | 29 | 53 | 57 |
| nov/22 | 30 | 54 | 57 |
| nov/23 | 31 | 55 | 57 |
| nov/24 | 32 | 56 | 57 |
| nov/25 | 33 | 57 | 57 |
O valor da aposentadoria não terá a aplicação do fato previdenciário sobre a média já reduzida sem o descarte de 20%, pois será o valor da média x 1.
Por fim, o artigo 18 da emenda traz a quinta e última regra de transição aplicável aos segurados do regime geral da previdência social – Regra de Transição para Aposentadoria por Idade. De acordo com essa regra para ter direito à aposentadoria por idade, as seguradas mulheres deverão possuir em 13/11/2019, 60 anos de idade, e os segurados homens 65 anos de idade e ambos contarem com 15 anos de contribuição. A idade da mulher, a partir de 01/01/2020, serão acrescidas de 06 meses a cada ano até atingir os 62 anos de idade para elas, em 2023. Há exigência, ainda, de 180 contribuições a título de carência.
No caso de professores serão reduzidos em 5 anos a idade e tempo de contribuição único de 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O cálculo do valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência, ou seja, no caso dos homens corresponde a 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde 07/1994 ou desde a primeira contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição. No caso das mulheres, 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde 07/1994 ou desde a primeira contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para homens.
A respeito dos servidores públicos as duas regras de transição estão previstas nos artigos 20 e 21 da Emenda Constitucional n.º 103.
Em razão da amplitude das alterações da Nova Previdência e a impossibilidade de análise de todos os temas, merece destaque a possibilidade de descarte no cálculo dos benefícios das aposentadorias programadas, que são as aposentadorias por tempo de contribuição e/ou idade, diferente da aposentadoria por invalidez/por incapacidade permanente que decorrem de um acidente ou doença que não era esperado, apesar de possível (evento futuro e incerto).
Isto é, na apuração do salário de benefício das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição exigidos.
Entretanto, o segurado deve ter cautela, pois o tempo de contribuição descartado não poderá ser utilizado para gerar os dois pontos percentuais de acréscimos na apuração do coeficiente de cálculo e sequer para contagem recíproca com outros regimes de previdência.
Para concluir o que foi proposto inicialmente, impende examinar o terceiro cenário que é o dos novos segurados após a publicação da emenda constitucional n.º 103. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o inciso I, do parágrafo sétimo do artigo 201, da Carta Magna e extinguiu a aposentadoria apenas pelo requisito de tempo de contribuição, mantendo-se a aposentadoria pelos critérios combinados de tempo de contribuição e idade mínima. Sendo assim, a regra permanente de aposentadoria dispõe que o segurado urbano poderá se aposentar, quando preencher cumulativamente os requisitos de idade e tempo de contribuição a seguir dispostos: 62 anos de idade + 15 anos de contribuição de tempo de contribuição, se mulher; 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, se homem e 180 meses de carência e o cálculo do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência exposta alhures.
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