
Entendimentos sobre o início da licença maternidade
Escrito por: Érika Mendes de Oliveira e Francine Moraes Cassemiro Nagib
A respeito do início da licença maternidade, em decisão proferida em sede liminar, em 03/04/2020, pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6327, foi declarado que o marco inicial da licença maternidade é a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no artigo 392, §2º da CLT e no artigo 93, §3º do Decreto 3.048/99.
O artigo 392, em seu § 1º da CLT prevê que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto através de declaração médica ou a data do nascimento do bebê. A lei previdenciária segue os mesmos termos.
Referido artigo prevê a possibilidade de aumento destas datas em até duas semanas, também mediante atestado médico.
Ocorre que, como analisado pelo ministro Edson Fachin, muitas mulheres necessitam de internação em períodos mais longos, como no caso de crianças que nascem prematuramente, antes de 37 semanas de gestação. A ausência de previsão legal, acaba gerando decisões judiciais que negam o direito ao recebimento do benefício e, incorretamente, as mães e crianças prematuras muitas vezes têm esse período de convívio encurtado, pois o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença maternidade. Normalmente quando ocorre a ida para casa é que os bebês demandarão o cuidado e atenção integral dos pais, principalmente da mãe.
Desta forma, visando proteger a maternidade, a infância e o convívio familiar é que, por decisão liminar, o início da licença maternidade passou a ser considerado a data da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas.
Referida decisão será submetida a referendo do Plenário, porém há determinação expressa à Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de imediato cumprimento.





