
Aposentado que mantém atividade de risco não receberá aposentadoria
Escrito por: Elisângela Bressani Schadt e Érika Mendes de Oliveira /
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento do Tema 709, que o segurado não pode continuar a receber o benefício de aposentadoria especial se continuar trabalhando em atividade nociva à saúde. Já havia decidido que:
1) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
2) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o trabalho especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao trabalho nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Ou seja, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física.
Ocorre que na continuidade dessa análise, no dia 23 de fevereiro de 2021, o STF concluiu o julgamento, no Plenário Virtual, dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no Tema 709. O voto do Relator, Ministro Dias Toffoli foi acompanhado pela maioria (10 x 1), sendo que o Ministro Marco Aurélio foi contrário à modulação proposta.
Com o julgamento dos embargos foi proposta alteração na redação da tese e ficou decidido que:
1) Mantém-se a tese de que é constitucional a proibição de continuidade do recebimento da aposentadoria especial se o beneficiário permanece trabalhando em atividade especial ou se a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
2) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
• Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Ou seja, será SUSPENSA a aposentadoria especial do segurado que continuar trabalhando ou retornar ao trabalho em condições especiais após a concessão da aposentadoria especial, sendo cessado o seu pagamento enquanto permanecer atuando nestas condições e não cancelado o benefício.
3) Além disso, foram modulados os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial até a data do julgamento.
• Deste modo, caso a aposentadoria especial tenha sido concedida por decisão judicial que autorize expressamente a continuidade ou retorno ao trabalho em condições especiais e que tenha transitado em julgado até a data do julgamento dos embargos (23/2/2021), poderá continuar trabalhando em atividade especial e recebendo a aposentadoria, inviabilizando qualquer ação rescisória pela autarquia federal.
4) Foi declarada a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento (23/2/2021)
Isto é, o beneficiário não precisará fazer a devolução dos valores recebidos de aposentadoria especial, inclusive em tutela antecipada, no período em que trabalhou em condições especiais até 23/02/2021.
Com a decisão, o beneficiário de aposentadoria especial do Regime Geral, para evitar o fim do pagamento e a possibilidade de ter que devolver os valores recebidos enquanto estiver em atividades nocivas à saúde, deve se desligar da atividade a partir de 24/02/2021, salvo se amparado em decisão judicial transitada em julgado até 23/2/2021. Do mesmo modo, o segurado que continuar trabalhando em condições nocivas à saúde enquanto aguarda o resultado do pedido de aposentadoria, a partir do momento em que for implantado o benefício deverá sair da atividade, senão terá a suspensão do pagamento do benefício.



