
Empresas e entidades devem se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Escrito por: Márcio Romeu Mendes /
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Nº 13.709, de 14/08/2018) entrou em vigor em 18/09/2020. Ela decorre da necessidade do Brasil se adequar a outras legislações internacionais de proteção de dados pessoais, a fim de demonstrar que é um país seguro no que diz respeito a tratamento de dados de pessoas físicas e com o intuito interno de assegurar a observação de princípios como adequação, necessidade, transparência, segurança, entre outros definidos pela lei, quando solicita e se utilização de dados pessoais.
Todas as empresas, associações, sindicatos e quaisquer entidades ou instituições deverão fazer a adequação à legislação, sejam pequenas, médias ou grandes, o que atinge a todos os ramos, do comércio a indústria, da prestação de serviços a entidades sem fins lucrativos.
Não importa o número de trabalhadores porque não é uma legislação que se refere apenas a dados de empregados, mas sim diz respeito a todos os dados que são coletados, inclusive de prestadores de serviços e de clientes ou pacientes. O que determina a aplicabilidade da LGPD é o tratamento de dados pessoais, sua coleta, mesmo que seja dos dados de uma única pessoa, o que impõe a obrigação de realizar a adequação à nova legislação.
Para essa adequação é fundamental consultar profissionais que dominem o tema e que possam elaborar um cronograma junto ao cliente para que as etapas sejam iniciadas e finalizadas no menor tempo possível, inclusive observando que em 1º de agosto de 2021 inicia a vigência das sanções que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode aplicar aos órgãos, entidades e empresas que lidam com o tratamento de dados.
As sanções podem ir de advertência, multa simples, multa diária, suspensão parcial ou total de funcionamento, além de outras, podendo as multas chegar a cifras extremamente elevadas.




