
Decisão do STF pode abrir precedente sobre perda de competência da Justiça do Trabalho
Redação RMA/ Advogada e sócia do escritório Rodrigues e Mendes Advogados analisa a decisão do STF sobre vínculo de emprego
No início deste mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no caso de motoristas autônomos regidos pela Lei 11.442/2007, que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar se a relação jurídica entre o motorista e seu contratante-empresa de transportes. Ou seja, o motorista autônomo que pretenda ver reconhecido um vínculo de emprego, com todos os consectários previstos na CLT, como férias, 13º salário, FGTS, hora-extra, entre outros, não pode acessar a Justiça do Trabalho para esse fim.
De acordo com a advogada Érika Mendes, duas reflexões são necessárias sobre essa nova posição do STF. A primeira é que a Justiça comum não está habituada a analisar o reconhecimento de vínculo de emprego, porque esse tipo de pedido sempre foi dos juízes e tribunais do Trabalho. “O Direito do Trabalho tem regras de interpretação e princípios que lhe são próprios e foram construídos com uma visão específica voltada à primazia da realidade, à proteção do trabalhador hipossuficiente e à distribuição do ônus da prova, o que não se verifica no âmbito do Direito Civil que se baseia em outras diretrizes.”, pontua.
A segunda, de acordo com Érika é a mais grave. “O entendimento do STF poderá conduzir a novas decisões de incompetência da Justiça do Trabalho. Isto porque da leitura do voto da ministra Cármem Lúcia se extrai que a procedência da reclamação está baseada em um pressuposto de que a relação é lícita e que ela é de natureza civil”. Ou seja, apesar de estar limitado aos motoristas autônomos, nada impede que, no futuro, o STF acabe por decidir que qualquer pedido de vínculo baseado em uma alegação preliminar de nulidade de uma relação cível, também seja de competência da justiça comum, o que poderá atingir uma enormidade de relações de trabalho, desde contratados como pessoa jurídica sob um contrato de prestação de serviços, como motoristas de aplicativo e o trabalho realizado através de plataformas digitais, explica.
Para melhor entendimento
• Esses pedidos genéricos de reconhecimento de vínculo de emprego, em uma boa parte dos casos, são baseados em um contrato formal de prestação de serviços de natureza cível ou comercial.
• O prestador, ao entender que estão presentes os requisitos da relação de emprego (onerosidade, habitualidade, subordinação, pessoalidade), vai à Justiça do Trabalho e pede que seja reconhecida a nulidade desse contrato com o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas de natureza trabalhista;
• A situação é semelhante à relação das transportadoras e os motoristas autônomos, o que poderá conduzir o STF, no futuro, a estender o entendimento para todos os casos, afastando a competência da Justiça do Trabalho para análise dessa espécie de discussão ao considerá-la mera relação comercial.




