
O que é uma recuperação judicial e como as mudanças recentes da lei podem afetar o crédito dos trabalhadores
É necessário entender na prática o que é uma “recuperação judicial”. Trata-se de um procedimento judicial que tem andamento na justiça comum (estadual), com objetivo de preservar a atividade empresarial e, por conseguinte, os empregos dos trabalhadores, igualmente os interesses dos credores.
A finalidade é proporcionar a recuperação, continuidade da empresa e sua correspondente função social (manutenção dos empregos). Geralmente torna-se necessário requerer a recuperação judicial quando surge uma crise econômica e/ou financeiras capaz de inviabilizar a operação da empresa e os débitos passam a se acumular, assim, a companhia em dificuldade econômica torna pública sua crise e busca no poder judiciário uma solução adequada para organizar os pagamentos e enfrentar essa incerteza financeira.
Esse processo judicial denomina-se “recuperação judicial”. Nele, os diversos credores de uma empresa em dificuldade econômica são reunidos segundo critérios de interesse e natureza da dívida perseguida, a exemplo de fornecedores de matéria prima, trabalhadores e Fazenda Pública. Na prática, se pretende organizar o pagamento das quantias devidas e, consequentemente, evitar conflitos seguindo-se as regras que a lei define, pois cada credor tensionará para a solução de seu problema. Por exemplo, os trabalhadores preferirão a solução rápida e quitação dos valores devidos, normalmente discutidos em duradouras reclamatórias trabalhistas, ao passo que os empregadores pretenderão a reativação do negócio/produtividade/lucro.
A recuperação judicial em sua instrumentalização é regulada pela Lei nº 11.101/2005, comumente abreviada LREF (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), que traz em seu bojo os princípios aplicáveis ao procedimento, bem como a estruturação em fases da recuperação, plano de restabelecimento e pagamentos, assembleia de credores, por fim, mecanismos aplicáveis à falência (quebra) da sociedade empresária, a ocorrer se a recuperação judicial não atingir sua finalidade, sem síntese, se as dívidas não forem pagas conforme estabelecido no plano de recuperação após devidamente aprovado na assembleia de credores.
Ocorre que essa legislação sofreu profundas mudanças através da Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23 de janeiro de 2021. Importante dizer: não se pretende aqui esgotar o tema, pois demasiado amplo, mas pontuar algumas mudanças que podem impactar diretamente o crédito (dinheiro a receber) dos trabalhadores, empregados e ex-empregados da empresa em recuperação.
CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL
Contudo, antes de avançarmos, há ainda dois outros conceitos importantes para a compreensão do assunto: crédito concursal e extraconcursal. O primeiro se sujeita à recuperação judicial, portanto, é afetado pelo plano apresentado pela empresa tendente à reativação do negócio, ao passo, que o segundo não se submete aos prazos e às condições estabelecidas no plano de recuperação.
A propósito, convém mencionar que a nova legislação instituiu a possibilidade de os credores apresentarem plano alternativo de recuperação, quando a devedora deixar de apresentar o plano para deliberação dos credores dentro do prazo legal (60 dias), ou, ainda, na hipótese do plano trazido pela recuperanda ser rejeitado pela assembleia geral de credores.
Aliás, acerca dos prazos erigidos pela Lei nº 14.112/2020 cumpre dizer que foram muito elastecidos, a exemplo da suspensão das execuções (“stay period”) por até cento e oitenta dias (180), podendo ser prorrogado por igual período atingindo trezentos e sessenta dias (360), sendo que a retomada das execuções depende da manifestação do juiz do processo de recuperação. Contudo, o stay period (período de suspensão) poderá ser prorrogado uma terceira vez caso os credores apresentem plano alternativo de recuperação judicial, nas hipóteses previstas no art. 6º, § 4º-A, e no art. 56, § 4º. (art. 6º, § 4º e 4º-A), o que faz com que o prazo de 180 dias estabelecido como padrão acabe sendo triplicado (540 dias).
Deste modo, conclui-se que a endividada ganhou ainda mais fôlego para apresentar uma proposta de quitação dos haveres e que os credores correm o risco de ter que esperar ainda mais tempo para receber seus créditos, dando a nova lei nítida prevalência ao princípio da preservação da empresa.
Outra mudança significativa diz respeito à impossibilidade de se ingressar no patrimônio do sócio, controlador e administrador da sociedade falida, responsável solidário em razão do mero inadimplemento da obrigação, com proibição expressa de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, goza, igualmente, da suspensão do curso da prescrição das obrigações o devedor.
Isso porque, contrariamente à jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que são pacíficas no sentido de que a execução pode ser direcionada aos sócios, a alteração legal veio no sentido de vedar a extensão da falência ou seus efeitos aos sócios de responsabilidade limitada, art. 82-A, caput e parágrafo único. Com isso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) só será possível caso comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, art. 50, do Código Civil c/c arts. 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil. Há controvérsia sobre o juiz competente para avaliação desse incidente.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, o juiz instaurará, de ofício, incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora (municipal, estadual ou federal) e determinará a sua intimação eletrônica, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos. Frisa-se: a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações deve ordenar a intimação eletrônica dos entes federativos credores para que tomem conhecimento da falência.
Inclusive a Lei 14.112/2020 traz a possibilidade da execução em favor da Fazenda Pública ser impulsionada de ofício pelo juiz da falência ou da recuperação judicial. Já quanto ao trabalhador deve dar prosseguimento à execução individualmente, sob pena de incorrer na prescrição intercorrente e, em análise última, deixar de receber seu crédito.
Outra questão fundamental a ser observada quanto a nova redação é que, no caso de falência (quebra da empresa), o prazo decadencial será de três anos, contados da decretação da falência, para habilitações e pedidos de reserva de crédito (art. 10, § 10º). É essencial estar atento a esse prazo, pois se não houver a habilitação em referido tempo, no mínimo deverá ser requerida pelo trabalhador a reserva de crédito, para que o juízo trabalhista dê ciência ao juízo falimentar acerca da existência de crédito pendente de pagamento.
Ademais, grave a questão do deságio, ou seja, da desvalorização do crédito buscado pelos credores, haja vista que no âmbito da recuperação seja o deságio entendido como o desconto que os credores concedem ao devedor para quitação do débito. Sabe-se que a redução dos valores é técnica frequentemente usada pelos planos de recuperação de empresas, a fim de não incida sobre o montante devido juros de mora, correção monetária, tendendo à carência e longos parcelamentos, eis que a derrocada da empresa possa conduzir a cenário pior aos trabalhadores (não receber). Dessa feita, a jurisprudência tem acolhido percentuais altos de deságio, até mesmo superiores a 50%. Aprovado o deságio na assembleia de credores, haverá o desconto obrigatoriamente quando do pagamento.
Ainda, sobre a mitigação do crédito trabalhista, a Lei nº 14.112/2020 traz em seu texto a limitação do valor devido ao obreiro como crédito privilegiado (alimentar) até 150 salários-mínimos, a gerar divisão do crédito, eventualmente, em especial e quirografário (sem benefício de ordem). Para mais, a nova lei alterou a possibilidade de extinção da falência, o que será possível com a quitação de 25% dos créditos quirografários (última classe), ante 50% do previsto na Lei nº 11.101/2005.
Na nova legislação o administrador judicial ganha destaque. Isto porque esse profissional é responsável por estimular a conciliação, mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos, ainda, obrigado a manter endereço eletrônico com informações atualizadas sobre os processos de recuperação judicial e falência, também, o dever de manter endereço eletrônico exclusivo para recebimento de habilitações ou divergências administrativas aos credores interessados.
ATUAÇÃO DO SINDICATO
Destaque cabe quanto à atuação do sindicato, pois, quando sujeitos à recuperação extrajudicial os créditos de natureza trabalhista e por acidente de trabalho, esses exigem negociação coletiva com o órgão de classe da respectiva categoria profissional. Antes a atuação do órgão se restringia a representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecessem pessoalmente à assembleia geral de credores (AGC).
Fica clara a intenção da alteração legislativa em buscar a proteção empresarial, principalmente, em razão da dificuldade que trouxe quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica do sócio devedor, a exigir atuação e interpretação dos magistrados com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Também é grave que a legislação preveja a preclusão do crédito na falência se não habilitado ou reservado no período de três anos. Compreende-se a importância da função social da empresa, todavia, as alterações sancionadas acabaram por desequilibrar ainda mais a balança em detrimento da força de trabalho.
Sorocaba, 23 de janeiro de 2022.
Danilo Gustavo de Souza Cardoso: Advogado Trabalhista, RMAA | Rodrigues e Mendes Advogados Associados. Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região.
Érika Mendes de Oliveira: Advogada Sócia, RMAA | Rodrigues e Mendes Advogados Associados. Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e Região.



