
Mudanças no Judiciário: As provas digitais e a LGPD
Escrito por: Érika Mendes de Oliveira, Elisângela Bressani Schadt, Juliana Fernandez Metedieri Mentone
INTRODUÇÃO
Instalada a pandemia do SARS-CoV-2 (COVID 19) a partir de março de 2020, a sociedade brasileira rapidamente assistiu e vivenciou alterações muito significativas no modo de trabalho, na interação social e familiar, para obtenção de informações através de atendimentos não mais presenciais.
O direito, que tem por natureza absorver e digerir as necessidades sociais e seus conflitos, também foi afetado em diversos aspectos. Notícia veiculada no site do TST , datada de 13 de dezembro de 2021, descreve que a Justiça do Trabalho é pioneira no uso de provas digitais.
Nesse sentido, vem investindo na formação e especialização de servidores e magistrados na produção de provas digitais, desde 2020, no chamado “Programa Provas Digitais” que , inclusive, resultou em uma parceria com a Microsoft para o fornecimento de informações solicitadas pelos magistrados, convalidada no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n.º 31, de 04 de agosto de 2021.
Foram editadas normas com relação ao uso das provas digitais, pois as provas tradicionais se tornaram inviáveis nos últimos anos por uma questão social e de segurança. Os recursos tecnológicos disponíveis no mercado permitem que as empresas e empregados comprovem horas extras, tempo à disposição, deslocamentos, entre outras, demonstrando que a temática veio para ficar.
Portanto, é fundamental o estudo e controle destes mecanismos de forma a garantir sua autenticidade e a preservação dos direitos personalíssimos e fundamentais. Dentre eles, o direito à intimidade e privacidade nesse contexto.
A aplicação da tecnologia digital e da inteligência artificial aos atos judiciais não pode deixar de lado o objetivo precípuo do direito como ciência, que é o de dar solução a conflitos sociais individuais, coletivos ou plúrimos, de impor deveres e obrigações tendo como destinatário final o ser humano e a sociedade.
AS PROVAS NA ERA DIGITAL E A LGPD
Na adoção de algoritmos e dados sistemáticos pelo Judiciário, que permitam o uso da jurimetria e da aplicação da inteligência artificial, faz-se necessário aprofundar a discussão para viabilizar providências procedimentais quanto ao processo judicial eletrônico (PJE) para que se torne um ambiente mais seguro diante da vasta exposição de dados de partes e profissionais envolvidos, sendo que inúmeras vezes os processos trazem dados pessoais e sensíveis que devem ser protegidos frente à Lei 13.709/18 (LGPD) e ao inciso LXXIX, do art. 5º da Constituição Federal, ao que devem estar atentos os advogados e os magistrados.
Aludida norma impactou em todas as áreas do Direito ao dispor sobre tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
O Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, determina o prazo de guarda dos registros de internet e a possibilidade de requisição judicial destes registros e dados armazenados e a própria Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, também dispõe sobre o tratamento de dados pessoais na hipótese de exercício de direitos em processo judicial (art. 7º, VI, e 11, II, “a”), mas garante o sigilo das informações e dos dados recebidos, visando preservar a intimidade da vida privada, da honra e da imagem do seu titular, conforme art. 23 da Lei no 12.965/2014 e art. 2o, I e III, da LGPD.
Por exemplo, a publicidade dos processos deve ser relativizada em todos os casos, não apenas nas hipóteses legais de segredo de justiça, pois seja pela exposição de dados pessoais sensíveis e de dados gerais pessoais, bancários, domiciliares, entre outros, e que, facilmente, são captados por sistemas e robôs tornando o processo judicial eletrônico vulnerável a extração indevida de dados de partes, testemunhas e demais participantes.
Vale lembrar que não faz muito tempo em que se discutiu a licitude quanto a utilização de gravação e interceptação telefônica em processos judiciais e agora a pauta é a admissão da utilização de prova oral obtida por whatsapp ou aplicativos similares como confissão ou prova ou mesmo como meio de produção de prova, em consonância com o disposto no artigo 369 do CPC.
Questão abordada no artigo de autoria do professor Guilherme Feliciano publicado no sitio https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juizo-de-valor/prova-oral-obtida-por-whatsapp-e-aplicativos-similares-pode-jose-27092021 no qual afirma que “a colheita de prova testemunhal por videochamada de WhatsApp é plenamente válida, mesmo fora dos contextos do rito processual de emergência inaugurado pelo Ato nº 11/GCGJT de 23/4/2020 (para o processo do trabalho), seja à vista do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188 e 277), seja ainda à vista do princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), especialmente se se tratar de parte ou testemunha que não poderia se sujeitar à presencialidade sem grande dispêndio (p. ex., testemunha com domicílio no exterior).”
É certo que nem todo dado pessoal está na esfera da intimidade, mas deve-se saber diferenciá-lo a fim de evitar violações, pois a Lei 11.419/2006 no seu § 6 do artigo 11, prevê acesso por advogados, ainda que sem procuração nos autos, o que abre a possibilidade de vazamento de dados se não restrito o acesso apenas pelas partes, além da busca de dados em “google” e outros sites que fornecem dados integrais do processo, partes e testemunhas, devendo, pois, ser dada efetividade ao artigo 25 da Lei do Acesso à Informação. Logo, determinados dados acessados pelos magistrados e partes sequer podem ser encartados aos autos, sob risco de divulgação de dados sensíveis na rede mundial de computadores, o que foi, inclusive, regulamentado pelo CNJ na Resolução 215/2015 (artigo 32 e 33).
ACESSO ÀS TECNOLOGIAS
Outro ponto relevante diz respeito ao acesso às tecnologias, visto que quando se fala em adoção de meios tecnológicos não é possível se afastar do fato de que a Justiça do Trabalho é, na maioria das vezes, a justiça dos desempregados e dos mais humildes, e acesso à tecnologia custa, seja quanto a equipamento que a viabilize, como quanto à conexão à internet.
Além do mais, a educação básica é um problema permanente e, atualmente, intensificado no país, o que se dizer do entendimento do jurisdicionado para utilizar aplicativos e sistemas de conferência remota usados para audiências telepresenciais?
Assim, a adoção impositiva dos meios tecnológicos, muitas vezes desconsiderando o que efetivamente é possível ao jurisdicionado num país com tantas desigualdades, pobreza e analfabetismo funcional e tecnológico, é inaceitável, cabendo se avaliar e traçar diretrizes sobre como aplicar a tecnologia, como evoluir e manter o acesso efetivo à justiça. Por certo o progresso é desejável, contudo, a atenção do Poder Judiciário deve estar voltada para a realidade.
Há de se dar aplicação ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 8º do CPC a fim de que o acesso à informação e ao uso de provas digitais não ofenda o direito à intimidade e à vida privada do indivíduo e devem ser realizados cursos e pesquisas na busca do aperfeiçoamento da LGPD na esfera do processo do trabalho a fim de assegurar que esses direitos irrenunciáveis e invioláveis sejam protegidos promovendo a proteção dos dados pessoais e sensíveis e impedindo que a evolução tecnológica e uso de inteligência artificial tenha caráter invasivo e discriminatório.
CONCLUSÃO
Destaca-se que a prova digital serve ao homem e não o contrário e, portanto, os direitos personalíssimos, em especial o direito à intimidade e privacidade, devem ser respeitados e, nessa toada, a matéria demanda regulamentação própria na seara processual trabalhista e, portanto, maiores estudos e diálogos sociais.
Esta modalidade de provas não é preponderante em relação às demais e sua adoção, portanto, não poderá implicar a violação à intimidade e à vida privada, o que poderá ocorrer, por exemplo, com o uso extensivo de dados de geolocalização provocando verdadeira devassa na vida do cidadão. É essencial que os requerimentos sejam apresentados de forma específica quanto a períodos temporais e horários, nesse exemplo, sempre com a devida fundamentação quanto ao cabimento da prova, cabendo aos advogados serem tecnicamente responsáveis ao requerer e aos magistrados ao avaliar e deferir.
As novas tecnologias a serem aplicadas pelo Judiciário e aos meios de produção de provas deverão sempre se pautar pelo princípio das novas tecnologias pro homine, pelo qual todo o desenvolvimento deve ser direcionado para o homem e para o desenvolvimento humano, o que também deve se aplicar ao processo do trabalho.



