
A Reforma da Previdência: o que mudou? Aposentadoria Especial e Benefícios.
Escrito por:
Elisângela Bressani Schadt
Erika Mendes de Oliveira
Como referido no artigo anterior, a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a chamada Reforma da Previdência, trouxe muitas incertezas e insegurança aos segurados em especial com relação às aposentadorias e pensões, atingindo frontalmente aqueles segurados expostos a condições especiais de trabalho, a agentes insalubres e periculosos.
O artigo 21 da aludida emenda é aplicável à aposentadoria especial. No que concerne a aposentadoria especial a Nova Previdência foi ainda mais prejudicial, pois a adequação à nova sistemática exige a exposição do segurado a riscos por tempo superior ao indicado e até mesmo ao qual é capaz de suportar, caminhando em sentido diametralmente oposto à finalidade do instituto que é retirar o trabalhador do ambiente insalubre e/ou periculoso. Isto porque, caso o segurado não tenha tempo comum, isto é, aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, para somar com o tempo especial para obtenção da pontuação necessária, terá que permanecer por mais anos exposto ao agente prejudicial.
Assim, prevê o artigo 21 que para segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, 13/11/2019, será necessário que a soma da idade e do tempo de contribuição atinja determinada pontuação, de acordo com o tempo de efetiva exposição ao agente agressivo, a saber, 66 pontos (idade somada ao tempo de contribuição), quando for atividade especial que exija 15 anos de efetiva exposição; 76 pontos (idade somada ao tempo de contribuição), quando for atividade especial que exija 20 anos de efetiva exposição e 86 pontos (idade somada ao tempo de contribuição), quando for atividade especial que exija 25 anos de efetiva exposição.
Extrai-se do parágrafo segundo do artigo 21 que a regra de cálculo será a mesma adotada para as regras permanentes da aposentadoria especial.
Vale lembrar que a conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum com o devido acréscimo legal de 40% para homens e 20% para mulheres que comprovem o exercício de atividade com a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde, está assegurada somente para os períodos trabalhados até a data da publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, isto é, 13/11/2019, sendo VEDADA a conversão do tempo especial cumprido após essa data.
Importante elucidar que as regras de concessão de benefícios para os trabalhadores rurais e aos trabalhadores que exercem atividades em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada, tais como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, não foram modificadas. O valor do benefício devido a estes segurados especiais será correspondente a um salário mínimo desde que contem com 15 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, conforme inciso II, do parágrafo sétimo do artigo 201, da Constituição.
Do mesmo modo, a aposentadoria da pessoa com deficiência foi mantida nos mesmos moldes, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, conforme se extrai do artigo 22 da referida emenda, não obstante o artigo 4º da Portaria INSS n.º 450, de 3 de abril de 2020, tenha incluído uma ressalva com relação a observância de novas regras quanto à formação do Período Básico de Cálculo – PBC, que certamente será objeto de discussões se não respeitado o descarte de 20% dos menores salários de contribuição.
É essencial, por outro lado, destacar as alterações com relação à Aposentadoria por Invalidez, renomeada pela Reforma da previdência como Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Estabelece a emenda nova forma de cálculo, conforme a origem da incapacidade. Antes, era concedida integralmente, isto é, era concedida com o valor da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de Julho/1994, independente da causa da invalidez. Após a reforma, além de passar a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, a forma de cálculo do valor do benefício se alterou levando em consideração se a incapacidade está ou não relacionada com o trabalho.
Em suma, o valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária será inferior ao valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Ou seja, tratando-se de origem previdenciária o cálculo será correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, devidamente atualizados, de 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde a primeira contribuição, quando esta for posterior àquela. O coeficiente de cálculo de 60% será acrescido de 2% ao ano de contribuição acima dos 20 anos contribuídos (se homem) e acima dos 15 anos contribuídos (se mulher). Ao passo que se de origem acidentária corresponderá a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, de 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde a primeira contribuição, até a data do requerimento da aposentadoria.
Como decorrência, aumentaram as demandas em busca do reconhecimento da natureza acidentária do benefício previdenciário junto à Justiça Comum, pois isso irá refletir no patrimônio previdenciário como um todo, inclusive, para fins do cálculo de pensão por morte que pode ter como base o valor a que o segurado faria jus a título de aposentadoria por incapacidade permanente.
Embora a Emenda Constitucional n. 103/2019 não tenha mencionado expressamente o auxílio-doença, a Portaria n. 450/2020 do INSS estabeleceu que o cálculo desse benefício também seguiria a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 e não mais 80% dos maiores salários a partir de julho de 1994, aplicando-se o coeficiente de 91% sobre o valor apurado, contudo este entendimento não é pacífico e certamente será objeto de ações judiciais. Do mesmo modo, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária.
A Emenda altera ainda, de forma substancial o cálculo do valor do benefício da pensão por morte. Assim como a aposentadoria por incapacidade permanente o valor deixa de ser integral após a reforma da previdência, passando a corresponder a apenas uma parte do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou do valor a que faria jus a título de aposentadoria por incapacidade permanente.
Daí porque afirmado acima que o reconhecimento da natureza acidentária do óbito também poderá influir no valor da pensão por morte.
Desta forma, caso o segurado esteja em atividade na data do óbito, o valor da pensão por morte devido aos dependentes corresponderá a 50% do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente no momento do óbito, acrescida da cota de 10% por dependente, até o máximo de 100%, calculadas sobre a totalidade dos proventos, sendo o piso o salário mínimo e o limite o teto da Previdência.
Todavia, caso o segurado fosse aposentado na data do óbito, o valor da pensão por morte devido aos dependentes corresponderá a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido, acrescida da cota de 10% por dependente, até o máximo de 100%, calculadas sobre a totalidade dos proventos, sendo o piso o salário mínimo e o limite o teto da Previdência.
Na hipótese de existência de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte equivalerá a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou, caso este não fosse aposentado, 100% da aposentadoria por incapacidade permanente a que o instituidor faria jus na data do óbito, até o limite do teto da Previdência. Vale lembrar que cessada a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave dos dependentes, o valor da pensão será recalculado conforme os parâmetros da regra geral e dos casos de perda da qualidade de dependente. Aliás, as cotas dos dependentes cessarão com a perda dessa qualidade de dependência, e não serão revertidas aos demais dependentes.
No que diz respeito a acumulação de benefícios, a reforma da Previdência vedou a acumulação de duas pensões por morte, deixadas por cônjuge ou companheiro, concedidas no mesmo regime de Previdência Social. No entanto, é permitida a acumulação dos benefícios nas seguintes situações: Pensão por morte concedida pelo Regime Geral com pensão do Regime Próprio de Previdência Social ou pensão dos militares; Pensão por morte do Regime Geral com aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social ou do Regime Geral de Previdência Social ou com proventos de inatividade dos militares; Aposentadoria concedida no Regime Geral ou no Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares.
Em suma, antes da Reforma da Previdência era possível acumular duas pensões por morte do mesmo regime de Previdência Social e a reforma vedou, mas ainda autoriza acumular pensões de regimes diversos. Por exemplo, médico que trabalhava na iniciativa privada e recolhe para o regime geral da Previdência (INSS) e também é concursado do Município (regime próprio municipal), nesse caso a esposa vai ter direito a acumular as pensões de ambos os regimes previdenciários (Geral/INSS e próprio/Municipal).
Dentro desse contexto, impõem-se observar que antes da reforma da Previdência era permitida a acumulação de aposentadoria e pensão ou de mais de uma pensão sem redução no valor dos benefícios. Contudo, após a reforma, em caso de recebimento de mais de uma pensão por morte ou de pensão por morte e aposentadoria, por parte do companheiro/cônjuge sobrevivente será assegurado o pagamento integral do benefício mais vantajoso, e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apuradas cumulativamente de acordo com as seguintes faixas de valores dos benefícios, conforme demonstrado a seguir: 60% se o valor do segundo benefício exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos; 40% se o valor do segundo benefício exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos; 20% se o valor do segundo benefício exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos e 10% se o valor do segundo benefício exceder quatro salários-mínimos.
Vamos exemplificar: Situação 1: Imagine que Maria era casada com João, contribuinte do regime geral (INSS). Ele faleceu e ela começou a receber pensão pela morte de João. Anos depois, ela casou com José, também contribuinte do regime geral (INSS), que faleceu após 3 anos de casamento. Ela também é dependente de José, mas nesse caso ela não pode acumular as pensões de João e José.
Nesse caso Maria deve escolher qual a Pensão por Morte é mais vantajosa para ela, avaliando tanto o tempo de duração da pensão como o valor. No entanto, antes da Reforma da Previdência ela poderia acumular as duas. Agora, se José fosse contribuinte de regime próprio (servidor público federal, estadual ou municipal) Maria poderia acumular com a outra pensão já paga pelo regime geral da Previdência.
Situação 2: Imagine que Maria era casada com João, contribuinte do regime geral (INSS). Ele faleceu e ela começou a receber pensão pela morte de João antes da Reforma da Previdência, no valor de R$ 2.000,00.
Após a Reforma da Previdência Maria completou os requisitos para se aposentar, cujo valor da renda mensal inicial é de R$ 3.000,00. Antes da Reforma ela poderia acumular a pensão por morte (R$ 2.000,00) com a aposentadoria (R$ 3.000,00) de forma integral, ou seja, receberia (R$ 5.000,00) Contudo, após a reforma o cálculo deverá ser realizado com algumas limitações, assegurando a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso (aposentadoria R$ 3.000,00) e de uma parte do outro benefício (pensão por morte), apurada cumulativamente de acordo com a seguinte faixa: 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos (R$ 1.200,00). Total que Maria vai receber após a reforma da Previdência: R$ 4.200,00, ao passo que anteriormente iria receber R$ 5.000,00. No entanto, se os valores dos benefícios fossem maiores a redução seria ainda maior podendo chegar a 10% do segundo beneficio quando exceder quatro salários mínimos.
A Emenda constitucional n.º 103 tratou ainda de outros temas como auxílio-reclusão e salário família (artigo 27), contagem de tempo de contribuição fictício (artigo 201, § 14º da EC 103/19), competência previdenciária (artigo 109, § 3º da CF), diversidade da base de financiamentos (artigo 194, inciso VI, da CF), seguro de acidente de trabalho (artigo 201, § 10, da CF), entre outros.
Diante do exposto, as mudanças são substanciais e reformulam todo o sistema previdenciário outrora conhecido, causando diminuição no valor da renda mensal inicial nos mais importantes benefícios previdenciários, além de aumentar o tempo de contribuição do segurado para fazer jus a aposentadoria, porquanto o cenário é de retrocesso e exigirá dos segurados muita atenção para a importância que passou a ter um planejamento previdenciário em razão dos efeitos da reforma sobre o patrimônio previdenciário de cada segurado.
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