Acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho

O Acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado.
Confere o vídeo da advogada Érika Mendes de Oliveira, sócia do escritório MMSADV, no qual ela explica os direitos do trabalho nesse tipo de acidente, que é equiparado ao acidente de trabalho. Portanto, garante ao trabalhador os mesmos direitos e benefícios previstos na legislação. P
ara caracterizar o acidente de trajeto, é necessário que o trabalhador comunique o fato ao empregador e ao INSS, apresentando provas de que o acidente ocorreu no trajeto habitual e no horário compatível com a jornada de trabalho.
Nessa situação, havendo incapacidade deverá ser afastado do trabalho e o INSS deverá conceder benefício de natureza acidentária – FGTS, garantia de emprego, PLR, etc. Mas, é importante observar a convenção coletiva de trabalho.
Há convenções coletivas de trabalho que asseguram garantias de emprego superiores a de 12 meses, mas o acidente não poderá ter sido provocado pelo próprio empregado (quando viola regras de trânsito, por exemplo) ou perderá a estabilidade.
Os tribunais têm entendido que pequena parada ou pequeno desvio do percurso não descaracteriza o acidente de trajeto. Mas se houver desvio substancial do percurso do trabalho para a casa e vice e versa, saindo da rota normal, o acidente de trajeto será descaracterizado como acidente de trabalho
Caso o acidente de trajeto ocorra em transporte fornecido pela empresa, o acidente de trabalho estará caracterizado independendo de circunstâncias externas.
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O que você precisa saber sobre acidente de trajeto
Parte 1
O que você precisa saber sobre acidente de trajeto
Parte 2
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Confira alguns exemplos de entendimento dos tribunais do trabalho a respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
1. Nos termos do artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991 , equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
2. Da interpretação do mencionado dispositivo legal, verifica-se que é pressuposto para a caracterização do acidente in itinere que o infortúnio tenha ocorrido no deslocamento do empregado entre sua residência e local de trabalho, e vice-versa.
3. Nesse contexto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que pequenas variações no trajeto habitual não descaracterizam o acidente, desde que se tenha como destino final e imediato a residência do trabalhador ou o local da prestação de serviço (precedentes).
4. Ocorre que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que, diante da alteração do itinerário, não ficou demonstrado que, no momento do acidente, a reclamante tinha como destino a sua residência.
5. Desse modo, qualquer consideração acerca do trajeto percorrido pela reclamante de forma a caracterizar o acidente de percurso somente poderia ser feita mediante o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Trata-se, portanto, de matéria fática em que cabia à reclamante a comprovação de que o acidente ocorreu no percurso do trabalho para casa ou vice-versa. Pelo exposto, não se divisa violação ao artigo 21, IV, d, da Lei 8213/1991, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR: 10021661220155020315, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/12/2019)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRAJETO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. Se o tempo do deslocamento (nexo cronológico) fugir do usual ou se o trajeto habitual (nexo topográfico) for alterado substancialmente, mesmo assim não resta descaracterizada a relação de causalidade do acidente com o trabalho. Pois, para estabelecer o nexo de causalidade, são aceitáveis pequenos desvios e toleradas algumas variações quanto ao tempo de deslocamento, desde que “compatíveis com o percurso do referido trajeto”. Vencido o Relator, procedente o pedido de indenização por dano moral. (TRT-4 – ROT: 00213818420175040017, Data de Julgamento: 01/07/2020, 8ª Turma)
ACIDENTE DE TRAJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESVIO SIGNIFICATIVO DA ROTA RESIDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE.
O acidente de trajeto, previsto no art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/91, prevê que será equiparado a acidente de trabalho o acidente de trajeto que ocorra entre a residência e o trabalho do acidentado. No caso em acerto, sobretudo dos depoimentos colhidos, não é possível qualificar a residência de sua namorada como sua própria residência – endereço não presente nos documentos acostados aos autos pelo Autor, assim como incompatibilidade dos depoimentos testemunhais. Recurso conhecido e provido. (TRT-9 – ROT: 00000930420225090749, Relator: ODETE GRASSELLI, Data de Julgamento: 05/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2023)
Fundamental consultar uma advogada ou um advogado para saber as medidas a serem tomadas conforme o caso específico.


