
Auxílio-Acidente de trabalho
Escrito por Izabela Bergamo Veiga e Érika Mendes de Oliveira
O auxílio-acidente de trabalho é um benefício, que recebe o código B94 na Previdência Social, o qual é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que trata das disposições relativas ao Plano de Benefícios da Previdência Social.
O benefício é concedido como uma indenização quando um segurado da Previdência Social sofre em razão de sua atuação profissional lesões que se consolidam e delas resultam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício, comumente intitulado AA50, tem valor que corresponde a 50% do salário que o segurado recebia na época do acidente ou da caracterização da incapacidade por doença ocupacional.
Ressalta-se que, para o recebimento do auxílio-acidente não há grau de redução de capacidade para o trabalho, podendo ser mínima ou máxima, e, nos exatos termos da lei, as lesões sofridas podem ser de qualquer ordem relacionada ao trabalho, inclusive quanto a acidentes de trajeto.
O segurado que têm sua capacidade laborativa reduzida, seja literalmente por acidente, ou então tenha adquirido doença ao longo do tempo com o trabalho, considerando que o art. 20 da Lei nº 8.213/91, que em seu inciso I, equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho, deve comprovar o nexo causal, que nada mais é do que a relação entre o acidente sofrido – ou a doença adquirida – e o trabalho. Caso comprovado que a doença foi agravada pelo trabalho, portanto não sua causa única, também estará caracterizado o acidente de trabalho nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 em razão da relação de concausalidade com o trabalho.
Além do nexo causal ou concausal, deverá o segurado comprovar a redução de capacidade de forma parcial e permanente, seja em consequência do acidente ou de doença ocupacional. Isto significa que o segurado poderá trabalhar, mas apenas em atividades compatíveis à sua condição física por não ter mais a capacidade para exercer a função original que habitualmente exercia. E essa incapacidade parcial deverá ser permanente e não temporária. Assim, como referido, não estará impedido de exercer outra atividade laboral na qual seja devidamente readaptado.
O nexo causal e a redução de capacidade laborativa do segurado serão analisados através de perícia realizada inicialmente pelo INSS, visto que o primeiro pedido de concessão do benefício é administrativo perante a Previdência Social. A data inicial do benefício deve ser o dia seguinte da alta médica do auxílio-doença acidentário. E sua data final a véspera da concessão de aposentadoria em qualquer modalidade.
Caso haja indeferimento, o auxílio-acidente de trabalho poderá ser pleiteado através de Ação Acidentária a ser distribuída perante a Justiça Comum Estadual, na qual haverá perícia médica judicial e serão possíveis outras provas para a comprovação da caracterização de todos os requisitos.
Na hipótese de o INSS ter concedido benefício auxílio-doença previdenciário e não acidentário apesar do problema ser relacionado ao trabalho, também será possível medida judicial para a transformação desse benefício.
A medida provisória nº 1.113, de 20 de abril de 2022, traz previsão de que o auxílio-acidente de trabalho é passível de revisão diante da possibilidade de convocações periódicas do segurado para perícias, a fim de constatar se ele já se recuperou, ou se ainda continua com sequelas ou lesões permanentes que garantem a manutenção do benefício. Esta previsão se aplica mesmo que a concessão tenha sido por meio judicial. Trata-se de medida provisória a qual para produzir efeitos permanentes deve ser apreciada e votada no Congresso Nacional para que se torne lei, uma vez que a Constituição Federal define como prazo máximo de vigência de medida provisória como 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias).
A mudança trazida pela referida norma é substancial, considerando que antes, após a concessão do benefício, sua cessão ocorria apenas com a aposentadoria ou morte do segurado.
Por fim, importante ressaltar que, qualquer decisão proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é passível de recurso administrativo e de medidas judiciais.
Consulte-nos para maiores detalhes e para avaliação de medidas que se adequem ao seu caso.



