BULLYING E CYBERBULLYING

A Lei 14.811/2024, de 12 de janeiro de 2024, institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra violência nos estabelecimentos educacionais e similares, faz a previsão da elaboração de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente, com o claro propósito de proteção ao hipossuficiente, no caso é a criança e do adolescente. Para com isso, robustecer os princípios da proteção integral e absoluta prioridade, princípios norteadores para a tutela dos infantes.
As medidas de prevenção e de combate à violência contra as crianças e adolescentes em estabelecimentos educacionais ou similares, sejam eles públicos ou privados, por determinação legal, deverá ser implementado pelo Poder Executivo Municipal, com a colaboração dos Estados e da União. Mas sem dúvida, deverá ter a participação da família, da sociedade para a melhor valia dessa política protetiva da criança e do adolescente. A propósito, essa participação da família e da sociedade já tem previsão no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Atenção:
Ao observar mudanças nas atitudes e rotina das crianças e adolescentes, procure um profissional que o auxilie!



