
Confira artigo sobre provas digitais publicado na Revista Trabalhista Direito e Processo
Por: Elisângela Bressani Shadt* /
Como compatibilizar o acesso à informação para a produção de provas digitais e o respeito aos Direitos Fundamentais e Personalíssimos?
Resumo: A importância da compatibilização entre o acesso à informação e o sigilo, além da não violação à intimidade e à privacidade, direitos personalíssimos constitucionalmente assegurados, exige, cada vez mais, a adoção de critérios e ponderação pelo judiciário com a crescente utilização de requerimentos de produção de provas digitais. A necessidade de concordância ou não das partes, em especial da parte que terá seu direito violado, ou mesmo a avaliação dos critérios da proporcionalidade e necessidade, limitação do uso para fins específicos ou mesmo a possibilidade de produção da prova por outro meio, devem ser avaliados pelo julgador exigindo preparo de todos os envolvidos.
Palavras-chave: Prova digital. Acesso à informação. Compatibilização das provas. Direitos Fundamentais. Direitos personalíssimos. Direito ao sigilo.
Abstract: The importance of reconciling access to information and secrecy, in addition to not violating emotional; physical; mental, and spiritual intimacy and privacy, which are very personal and constitutionally guaranteed rights, increasingly requires the adoption of parameters and weighting, by the judiciary, due to the increasing use of digital evidence requirements. The need for agreement or not by the parties, particularly the party whose rights could be violated, or even the need for the evaluation of the criteria of proportionality and necessity, apart from the limitation of use for specific purposes or even the possibility of producing evidence by any other means, demands preparation, not only by the judge but also by all those involved.
Palavras-chave: Digital evidence – Acess to information – Compatibility of evidence – Fundamental Rights – Very personal rights – Right to confidentiality.
Índice dos Temas:
- 1. Introdução
- 2. Os limites do acesso à informação e a proteção dos Direitos à intimidade e privacidade no uso das provas digitais
- 3. Conclusão
- 4. Referencias
- Introdução
As inovações tecnológicas foram surpreendentes nos últimos trinta anos, contudo, o que se viu nos derradeiros três anos desde que o mundo foi assolado pela Pandemia SARS-CoV-2 foi impressionante e transformador, pois acelerou o processo digital como um todo e, como o Direito reflete a sociedade, o que se viu foram mudanças legais e a necessidade de adequação da norma a condição atual da sociedade, que se encontrava enclausurada em seus lares, mas ao mesmo tempo tendo que produzir e solucionar conflitos.
Nesse sentido não só o trabalho passou a ser preponderantemente digital, como o desenvolvimento de uso de provas digitais sofreu um grande avanço e o ramo do Direito do Trabalho vem se utilizando dessas ferramentas e das provas digitais de forma crescente para dar prosseguimento aos processos e garantir a justiça.
Num passado não tão remoto eram expedidos malotes com ofícios aos bancos, empresas de telefonia e órgãos públicos, solicitando informações financeiras, dados de ligações ou mesmo os bens em nome dos executados e o processo era apenas físico. Contudo, com a celebração de acordos e a disponibilização de ferramentas de pesquisa a Justiça do Trabalho passou a ter acesso direto a tais informações e a solicitar o bloqueio de contas e bens de forma instantânea o que, por si, foi um grande avanço para a efetividade das execuções. Unido a isso, foi implantado o PJE – Processo Judicial Eletrônico que foi um avanço e permitiu o andamento dos processos mesmo com a Pandemia e fechamento das unidades judiciárias, o que garantiu que grande parte do jurisdicionado pudesse dar andamento em seus processos e ter acesso ao Judiciário, ainda que de forma remota.
Vale destacar que foram editadas normas com relação também ao uso das provas digitais, pois provas tradicionais se tornaram inviáveis nos últimos anos por uma questão social e de segurança e, nesse contexto, a rainha das provas, vem perdendo seu reinado com a disponibilização de equipamentos tecnológicos que permitem a produção de provas mais eficazes e íntegras do que a prova testemunhal. Os recursos tecnológicos disponíveis no mercado permitem que as empresas e empregados comprovem horas extras, tempo à disposição, deslocamentos, entre outras, demonstrando que a temática veio para ficar e que, portanto, nos resta apenas o estudo e controle destes mecanismos de forma a garantir sua autenticidade e a preservação dos direitos personalíssimos e fundamentais, dentre eles o direito à intimidade e privacidade nesse contexto.
- Os limites do acesso à informação e a proteção dos Direitos à intimidade e privacidade no uso das provas digitais
É importante relembrar que a prova digital serve ao homem e não o contrário e, portanto, os direitos personalíssimos, em especial o direito à intimidade e privacidade, devem ser respeitados e, nessa toada, a matéria demanda regulamentação própria na seara processual trabalhista e, assim sendo, maiores estudos e diálogos sociais.
Notícia veiculada no site do TST[1], datada de 13 de dezembro de 2021, descreve que a Justiça do Trabalho é pioneira no uso de provas digitais e vem investindo na formação e especialização de servidores e magistrados na produção de provas digitais, desde 2020, no chamado “Programa Provas Digitais” que, inclusive, resultou em uma parceria com a Microsoft para o fornecimento de informações solicitadas pelos magistrados, convalidada no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n.º 31, de 04 de agosto de 2021. Vê-se que há incentivo no uso de provas digitais na instrução processual com o objetivo de buscar maior celeridade e a verdade dos fatos controvertidos.
Segundo a aludida notícia acima, acompanhada de vídeo explicativo disponibilizado no sitio do TST, as provas digitais são informações tecnológicas que podem ser utilizadas na busca da verdade dos fatos, tais como, registros de geolocalização, mensagens enviados por aplicativos e e-mails, postagens em redes sociais, biometria, acesso a banco de dados, fotografias com EXIF’s que exibem detalhes de localização, endereços residenciais, dentre outras que podem comprovar se o empregado realizou horas extras e a veracidade dos afastamentos médicos e dispensar a prova oral tradicionalmente usada na Justiça do Trabalho e considerada, até então, a rainha das provas nessa seara.
Por certo, a utilização destas ferramentas trará maior celeridade e economia processual, pois dispensa intimação, coleta e registro da prova testemunhal e são consideradas mais precisas e neste aspecto a Justiça do Trabalho está de parabéns pelo pioneirismo e esforço empregado para manter o andamento dos processos e buscar minorar os danos causados ao jurisdicionado com a paralisação das atividades presenciais em todo o país, contudo, para a realização desta Justiça dita mais célere não pode haver violação aos direitos fundamentais e da personalidade.
A sociedade atual está interconectada de forma digital e, portanto, se comunica por aparelhos móveis e aplicativos de mensagens escritas e de áudios, que foram incorporados de tal maneira que o uso de telefonia passou a ser secundário. Verifica-se, ainda, uma tendência a exposição da vida privada em redes sociais o que facilita o acesso aos bens da pessoa, endereço, além do acesso a ostentação dos executados com viagens, festas, amigos, família e lazer de um modo geral, ou seja, a vida inteira da pessoa pode ser coletada da internet e ser utilizada como prova digital, mas o Direito ainda não regulamentou todas essas novas formas de acesso à informação e, deste modo, a linha entre o que é permitido e vedado é tênue e demanda a análise do caso concreto.
Isto porque, o conhecimento e uso destas ferramentas digitais deve ser apropriado e limitado, sob pena de poder violar à intimidade ao se ter acesso a registros pessoais e da vida privada das partes ou mesmo de terceiros que sequer são partes no processo.
Ocorre que, mesmo os registros podendo ser encontrados em fontes de livre acesso, é sabido que o usuário sequer tem noção de que quando se registra em determinadas redes sociais ou sites está dando liberdade de acesso e compartilhamento de seus dados.
É certo que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil autorizam as partes a empregarem todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e a Lei de Acesso à Informação, Lei 12.571/2011, pode ser utilizada como fundamento para o uso de provas digitais, contudo, isso encontra limite no próprio direito.
O Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, determina o prazo de guarda dos registros de internet e a possibilidade de requisição judicial destes registros e dados armazenados e a própria Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, também dispõe sobre o tratamento de dados pessoais na hipótese de exercício de direitos em processo judicial (art. 7º, VI, e 11, II, “a”), mas garante o sigilo das informações e dos dados recebidos, visando preservar a intimidade da vida privada, da honra e da imagem do seu titular, conforme art. 23 da Lei no 12.965/2014 e art. 2º, I e III, da LGPD.
Com essa crescente necessidade de regulamentação acompanhada da crise causada pela Pandemia, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estava adormecida, em agosto de 2020 foi motivo de total atenção com a decisão de vigência imediata de vários dispositivos. Aludida norma impactou em todas as áreas do Direito ao dispor sobre tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
Outro ponto que merece atenção é que o acesso destas informações e disponibilização no processo demanda a aplicação de sigilo aos processos e a necessidade de se saber avaliar e mesmo limitar a abrangência da pesquisa e proteção aos dados sensíveis, daí a necessidade de capacitação dos servidores e magistrados e dos próprios advogados para que não se ultrapasse o limite do que é permitido e necessário e se garanta a proteção da intimidade e da vida privada. O poder instrutório dos magistrados, previsto no artigo 765 da CLT, e o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Carta Cidadã, encontram limites no princípio da proporcionalidade e da intimidade e vedação à violação à vida privada, direitos estes constitucionalmente invioláveis.
E mais, as provas obtidas de plataformas digitais não podem ser consideradas provas isoladas e soberanas, pois deve ser avaliado o conjunto probatório como um todo e o uso destas ferramentas e provas deve estar em harmonia com a legislação acima citada, em especial com a LGPD – Lei Geral de Proteção de dados, não apenas com relação a garantia de vedação ao vazamento de dados, mas também quanto ao abuso no acesso de dados desnecessários ao feito.
Aliás, do mesmo modo que não se pode acobertar condutas ilícitas realizadas no meio digital e o anonimato dos autores de crimes cibernéticos, também não se pode, sob o pretexto de uso no processo, ter acesso a informações pessoais e atinentes a vida privada da pessoa, entrando em cena, portanto, o princípio da proporcionalidade. Isto, porque, se há outros meios de produção de provas menos lesivas ao executado, deve-se optar por estes meios, resguardando o direito a intimidade e a privacidade.
Vale lembrar que não faz muito tempo em que se discutiu a licitude quanto a utilização de gravação e interceptação telefônica em processos judiciais e agora a pauta é a admissão da utilização de prova oral obtida por whatsApp ou aplicativos similares como confissão ou prova ou mesmo, como meio de produção de prova, em consonância com o disposto no artigo 369 do CPC.
Essa questão foi abordada no artigo de autoria do professor Guilherme Guimarães Feliciano publicado no sitio: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juizo-de-valor/prova-oral-obtida-por-whatsapp-e-aplicativos-similares-pode-jose-27092021> no qual afirma que “a colheita de prova testemunhal por videochamada de WhatsApp é plenamente válida, mesmo fora dos contextos do rito processual de emergência inaugurado pelo Ato nº 11/GCGJT de 23/4/2020 (para o processo do trabalho), seja à vista do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188 e 277), seja ainda à vista do princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), especialmente se se tratar de parte ou testemunha que não poderia se sujeitar à presencialidade sem grande dispêndio (p. ex., testemunha com domicílio no exterior).”
E ao tratar da confiabilidade da prova digital, em artigo intitulado “Considerações sobre a autenticidade e a integridade da prova digital” o autor Guilherme de Siqueira Pastore[2] afirma que “O que muitas vezes se negligencia, como efeito desse crescente conforto com a prova digital, é que documentos eletrônicos em sentido estrito e outras informações armazenadas em meio eletrônico são também suscetíveis de falsidade, não apenas ideológica, mas também material. Conforme já se apontou no início, uma sequência de dados armazenada em meio eletrônico pode, desde que o meio comporte regravação ou que a informação seja transportada a outro meio que a comporte, ser alterada, o que pode ser difícil ou mesmo impossível de detectar, pelas próprias peculiaridades do suporte: … “A verificação da presença desses requisitos depende estritamente do suporte em que os dados são armazenados, da forma como são produzidos, da finalidade a que se destinam e, sobretudo, do estado da técnica. O essencial, portanto, é que se tenha sempre presente a sua imprescindibilidade e, em caso de dúvida fundada, haja o recurso à prova pericial para que o exercício da jurisdição não seja induzido em erro por elementos que não tenham aptidão ou idoneidade para retratar a realidade.”
E o mesmo autor conclui que: “Pela exposição contida nos tópicos precedentes, pretendeu-se demonstrar que a tecnologia abriu caminho, antes mesmo da disciplina legislativa, para a atividade probatória em meio eletrônico, considerando que a prova é um dos grandes pontos de contato entre o processo e a realidade exterior, cuja evolução necessariamente acompanha. Essa antecipação foi possível porque, a despeito das peculiaridades do suporte digital, as informações armazenadas em meio eletrônico guardam com os documentos, em sentido amplo, identidade de conteúdos e finalidades. O suporte digital, por si só, permite a alteração irrestrita e indetectável das informações nele armazenadas, mas, paradoxalmente, oferece, na presença de determinadas cautelas, garantias de autenticidade e integridade superiores às que o suporte físico jamais foi capaz de propiciar. Essa contradição enseja a oscilação da doutrina e da prática forense entre extremos, desde a absoluta desconfiança e prevenção em relação ao meio, até a confiança excessiva, desatenta aos atributos de cada específica fonte de prova. A proposição que se extrai dessas premissas é de que a produção de prova digital depende, quando indisponíveis os direitos em litígio, inclusive no processo criminal, ou quando impugnada a reprodução, de escorreita demonstração de autenticidade e integridade, a ser assegurada por meios técnicos adequados, sob pena de o elemento de prova obtido de fonte digital não carregar eficácia probatória”.
Outra questão que merece atenção são as juntadas aos autos de dados sensíveis, os metadados processuais (informações estruturadas dos processos judiciais – Art. 2º, Resolução 331/2020 do CNJ), a geolocalização do Facebook e outros sites/plataformas, exposição de dados no twiter, entre outros, pois o artigo 93, IX da Constituição Federal garante a preservação do direito a intimidade do interessado no sigilo, quando não houver prejuízo ao interesse público a informação, pois o princípio da publicidade não é absoluto encontrando óbice na intimidade e no interesse social (artigo 5º, LX, da CF e artigo 189, III, do CPC). É certo que nem todo dado pessoal está na esfera da intimidade, mas deve-se saber diferenciá-lo a fim de evitar violações, pois a Lei 11.419/2006 no seu § 6º do artigo 11, prevê acesso por advogados, ainda que sem procuração nos autos, o que abre a possibilidade de vazamento de dados se não restrito o acesso apenas às partes, além da busca de dados em “Google” e outros sites que fornecem dados integrais do processo, partes e testemunhas, devendo, pois, ser dada efetividade ao artigo 25 da Lei do Acesso à Informação. Logo, determinados dados acessados pelos magistrados e partes sequer podem ser encartados aos autos, sob risco de divulgação de dados sensíveis na rede mundial de computadores, o que foi, inclusive, regulamentado pelo CNJ na Resolução 215/2015 (artigo 32 e 33).
A intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, bem como suas liberdades e garantias individuais devem ser protegidas de acessos e transmissões não autorizadas, o que está previsto, inclusive, na Resolução 332/2020 do CNJ e Recomendação 73/2020 do CNJ.
Em suma, dados pessoais devem ser protegidos no processo, em especial no processo do trabalho, tais como laudos médicos, fotografias, vídeos, conversas, dados bancários, entre outros e o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nos autos, observado o disposto na Lei 13.709/2018. A proteção de dados pessoais deve se compatibilizar com os princípios da publicidade e do acesso à informação e o Poder Judiciário tem o dever de encontrar a solução para essa conciliação e não expor dados sensíveis de modo a violar a intimidade e a privacidade das pessoas, nos termos do que preconiza a própria LGPD – Lei 13.709/2018.
A propósito, os autores Leandro Fernandez e Luciana Paula Conforti no artigo “A Lei Geral de Proteção de Dados e o Poder Judiciário Trabalhista como garantidor dos Direitos Fundamentais e Personalíssimos” assim lecionam: “Inicialmente, é importante analisar a lei Geral de Proteção de Dados Pessoais como ponto de partida e marco definidor das políticas de segurança da informação do Poder Judiciário. Partindo-se dessas premissas, tem-se, de logo, como desafiadora a compatibilização do estabelecimento da confidencialidade, privacidade e integridade dos dados sensíveis com a disponibilidade dos dados necessários à transparência ou publicidade, princípio inafastável da Administração Pública, conforme prevê o art. 37, § 3º, II, da Constituição e a Lei de Acesso à Informação ( Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011), em cumprimento ao art. 5º, XXXIII, e art. 216, § 2º da Constituição). Relevante, ainda, considerar a observância dessa nova política de segurança da informação por todos que integram ou que trabalham no Poder Judiciário (magistrados, servidores, estagiários, terceirizados), sob pena de apuração das responsabilidades e penalizações nos âmbitos penal, civil e administrativo”.
E prosseguem os autores lecionando que “Compete a todos que atuam no Poder Judiciário adotar cautelas a fim de que os dados pessoais e sensíveis tratados não sejam divulgados de forma indevida, com violação aos direitos de personalidade e à dignidade humana, em observância ao art. 11 do Código Civil e à LGPD, sob pena de responsabilização nos âmbitos civil, penal e administrativo”… Apesar de o Código mencionar que a proibição dessas divulgações ocorrerá a requerimento do interessado, entende-se que caberá ao magistrado, independentemente de requerimento, verificar quais direitos personalíssimos poderão ser violados e garantir a respectiva proteção. Acerca de tal aspecto, inclusive, é importante ressaltar que esse poder-dever é inerente à magistratura, em razão da proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição, podendo-se citar , além do Código Civil e da LGPD, a aplicação do artigo 8º do CPC, no tocante à proteção e promoção da dignidade humana”.
Deve-se proteger, ainda, a exposição do indivíduo à discriminação e uso desenfreado das AI´s – Algoritmos de inteligência artificial e Vieses tanto nas contratações como julgamentos pelos Tribunais Superiores nessa Era Digital e de Dados que vivemos” refletindo os valores das pessoas ou população para quem vão servir”[3].
E nesse contexto, artigo provocativo sob o tema intitulado “Proteção de dados pessoais e publicidade processual: um contrassenso?”[4] o autor Dânton Zanetti transcreve as sábias lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que resume a importância da temática ao afirmar que “(…) cada Tribunal deverá ter o cuidado de não expor informações desnecessárias que possam comprometer/constranger a pessoa, mesmo que o processo não siga em segredo de justiça”. Os dados pessoais não são públicos, mas apenas os atos processuais e isso demanda regulamentação, pois a Lei Geral de Proteção de Dados ainda é insuficiente para essa proteção”.
O mesmo autor conclui ainda: “Tal orientação corrobora a presente conclusão, uma vez que permitiria, que as autoridades competentes, em ambiente apropriado, melhor estabeleçam o referido diálogo das fontes entre CPC e LGPD na rotina dos tribunais pátrios, dando maior efetividade ao disposto no artigo 194, do CPC [13], sobretudo no que concerne a mecanismos de pseudonimização de dados pessoais veiculados em processos e peças processuais, de modo a limitar o acesso de terceiros (ou seja, atores externos à relação inter partes) quanto a dados pessoais, especialmente aqueles considerados sensíveis, nos termos do artigo 5º, II, da LGPD”.
- Conclusão
A Justiça do Trabalho se curvou à necessidade de utilização de provas digitais e numa postura vanguardista vem capacitando seus servidores e magistrados quanto ao uso destas ferramentas de pesquisa, no entanto, os estudos também devem avançar em relação aos limites de acesso as provas/informações, especialmente com relação às informações em redes fechadas.
Há de se dar aplicação ao princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 8º do CPC, a fim de que o acesso a informação e uso de provas digitais não ofenda o direito à intimidade e à vida privada do indivíduo sendo importante a realização de cursos e pesquisas na busca do aperfeiçoamento da LGPD na esfera do processo do trabalho a fim de assegurar que esses direitos irrenunciáveis e invioláveis sejam protegidos promovendo a proteção dos dados pessoais e sensíveis e impedindo que a evolução tecnológica e uso de inteligência artificial tenha caráter invasivo e discriminatório.
A intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, bem como suas liberdades e garantias individuais devem se protegidas de acessos e transmissões não autorizadas e, ainda, que autorizado o acesso, devem ser limitados o máximo possível a fim de se evitar abusos e extrapolação além do extremamente necessário.
Os dados pessoais devem ser protegidos no processo, em especial no processo do trabalho e o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nos autos, a fim de se compatibilizar a proteção de dados pessoais com os princípios da publicidade e do acesso à informação e o Poder Judiciário tem o dever de encontrar a solução para tanto a fim que de que em nenhuma hipótese sejam expostos ou vazados dados sensíveis de modo a violar a intimidade e a privacidade das pessoas.
Em suma, a proposição que se extrai dos tópicos anteriores é a importância da compatibilização entre o acesso à informação e o sigilo, além da não violação à intimidade e à privacidade, direitos personalíssimos constitucionalmente assegurados e, portanto, a necessidade de se exigir cada vez mais a adoção de critérios e ponderação pelo judiciário com a crescente utilização de requerimentos de produção de provas digitais. A necessidade de concordância ou não das partes, em especial da parte que terá seu direito violado, ou mesmo a avaliação dos critérios da proporcionalidade e necessidade, limitação do uso para fins específicos ou mesmo a possibilidade de produção da prova por outro meio, devem ser avaliados pelo julgador exigindo preparo de todos os envolvidos, a fim de que o manejo das provas digitais seja restrito e útil.
Referências
Algoritmos de Inteligência Artificial (IA) e Vieses: uma reflexão sobre ética e justiça. Disponível em: https://www.programaria.org/algoritmos-de-inteligencia-artificial-e-vieses-uma-reflexao-sobre-etica-e-justica/ Acesso em 23 abr. 23
FELICIANO, Guilherme Guimarães. Prova ora obtida porWhatsApp e aplicativos similares: pode, José? Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juizo-de-valor/prova-oral-obtida-por-whatsapp-e-aplicativos-similares-pode-jose-27092021 Acesso em 23 abr. 23
FERNANDEZ, Leandro. CONFORTI, Luciana Paula. A Lei Geral de Proteção de Dados e o Poder Judiciário Trabalhista como garantidor dos Direitos Fundamentais e Personalíssimos. In CONFORTI, Luciana Paula Conforti. PORTO, Noemia Aparecida Garcia. LOURENCO FILHO, Ricardo Machado. Coordenadores. “A Competência da Justiça do Trabalho 15 anos após a Emenda Constitucional 45/2004: Ampliação, limites e avanços necessários”. LTr Editora; 1ª edição (12 agosto 2021)
PASTORE, Guilherme de Siqueira. Considerações sobre a autenticidade e a integridade da prova digital. Cadernos Jurídicos (da Escola Paulista da Magistratura), São Paulo, ano 21, nº 53, p. 63-79, Jan./mar. 2020. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/142286 Acesso em 23 abr. 23
ZANETTI, Dânton. Proteção de dados pessoais e publicidade processual: um contrassenso? Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/343796/protecao-de-dados-pessoais-e-publicidade-processual-um-contrassenso Acesso em 23 abr. 23
[1] https://www.tst.jus.br/provas-digitais
[2] Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/142286
[3] https://www.programaria.org/algoritmos-de-inteligencia-artificial-e-vieses-uma-reflexao-sobre-etica-e-justica/
[4] https://www.conjur.com.br/2021-abr-15/zanetti-protecao-dados-pessoais-publicidade-processual
- Como citar este artigo:
SCHADT, Elisangela Bressani; “Como Compatibilizar o Acesso à Informação para Produção de Provas Digitais e o Respeito ais Direitos Fundamentais e Personalíssimos” in “Provas Digitais, jurimetria e as garantias constitucionais e processuais no mundo digital”. Revista Trabalhista Direito e Processo – Ano 20 – N. 65, página 160-167. LTr, Julho/2023.




