
Polêmica: trabalhador(a) que participou de atos de vandalismo pode ser demitido(a) por justa causa?
No dia 8 deste mês ocorreram atos de vandalismo nos Três Poderes, no caso, a invasão dos prédios sede dos Poderes da República (Palácio do Planalto, Congresso Nacional e STF), em Brasília.
Juristas discutem se o empregado que participou desses atos pode ser punido com demissão por justa causa. O tema é polêmico.
O Instituto trabalho em debate (ITD) afirma que “há uma diferença abissal entre participar de uma manifestação política enquanto voz, o que é garantido constitucionalmente, e participar de uma invasão de prédio público”.
E “o enquadramento se daria no art. 482, alínea “b”, na sua parte final, na previsão do “mau procedimento” como falta grave para a extinção do vínculo empregatício”.
Em entrevista ao Portal G1, o professor e coordenador trabalhista da Editora Mizuno “a CLT traz a possibilidade de demissão por justa causa para prática devidamente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional. Mas, o advogado ressalta que ainda não há definição do processo legal em relação aos envolvidos”.
Alguns autores já se manifestaram expressamente pela inconstitucionalidade do referido parágrafo único (Art. 482), por entender que a redação é derivada do regime militar, como é o caso de Maurício Godinho Delgado. Neste sentido, o doutrinador explica que tais atos não constituem infração contratual, sendo “produto de um triste tempo de retrocesso político, cultural e jurídico no país”.
A justa causa é a pior medida que pode ser aplicada ao empregado, porque põe fim imediato ao contrato de trabalho, sem o pagamento integral das verbas rescisórias, sem liberação do FGTS e multa de 40% e sem seguro desemprego.
Ocorre, que o preceito continua sendo objeto de estudo por muitos juristas. Segundo o trecho do Conjur sobre o tema: “de acordo com a Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, são crimes contra as instituições democráticas, a tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, com emprego de violência ou grave ameaça, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais (artigo 359-L do CP); além da tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído (artigo 359-M do CP)”. O judiciário certamente em breve se debruçaram sobre o tema, havendo fundamentos jurídicos para ambas as teses.


