
STF decide sobre correção monetária e juros dos créditos trabalhistas
Escrito por: Flávia Machado de Arruda Franques e Érika Mendes de Oliveira
A definição dos índices a serem aplicados para correção de débitos na Justiça do Trabalho foi publicada no dia 7 de abril deste ano em razão de Acórdão da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 58 do Supremo Tribunal Federal, sendo que o julgamento ocorreu no dia 18 de dezembro de 2020.
Por seis votos a quatro, foi acolhida a proposta do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de afastar a aplicação da correção e atualização por meio da TR e juros de 1% ao mês ou através do IPCA-E e juros de 1% ao mês, definindo-se a aplicação do IPCA-E apenas até o ajuizamento da reclamação trabalhista e após, até o pagamento, a aplicação unicamente da taxa SELIC.
Assim, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral.
Na fase pré-judicial, ou seja, da data em que o crédito for constituído até o ingresso da ação trabalhista, deverá ser aplicado o índice IPCA-E. Já a partir do ingresso da ação, haverá a incidência da taxa SELIC, equiparando, assim, os créditos trabalhistas aos créditos cíveis nos termos do art. 406 do Código Civil.
Além disso, foram modulados os efeitos da decisão nos processos em trâmite, das seguintes formas:
- Os pagamentos realizados com TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória.
- Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, deve ser aplicada de forma retroativa a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação de futura inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
Em relação aos processos com sentença, tal regra também é válida na hipótese de ter transitado em julgado a decisão final sem expressa definição dos índices de correção monetária e taxa de juros, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal.
Diante disso, a decisão produz efeitos também quanto aos juros, uma vez que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que pode ser interpretada como bis in idem (cobrança em dobro).
Ficou decidido que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, desde que o trânsito em julgado tenha ocorrido até 19/12/2020.
Considerando que citada decisão (que envolve as ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), ainda não transitou em julgado, pois foram opostos Embargos de Declaração no dia 14.04.2021, pelo Conselho Federal da OAB e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), na hipótese de haver alteração em seu teor, que ocasione diferenças no valor do débito, caberá à parte interessada apresentar diretamente em seu processo requerimento pelas diferenças apuradas.
Cabe esclarecer, que a partir da publicação do Acórdão o entendimento imediatamente passou a ser aplicado nos processos em trâmite, inclusive aqueles que se encontram suspensos em razão da discussão da matéria.
Há entendimento no sentido de que a decisão do STF provoca vulnerabilidade dos créditos trabalhistas diante da retirada de toda a carga punitiva do descumprimento da lei trabalhista que se atribuía aos juros e à correção monetária.
Na Justiça do Trabalho os empregados que se sentem prejudicados buscam meios para reparar as perdas e danos experimentados ou ao menos discuti-los. A maioria dos processos trabalhistas no Brasil decorrem da violação da legislação quanto ao pagamento de verbas rescisórias, responsabilidade civil e diferenças salariais (dados obtidos em https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-indica-os-assuntos-mais-demandados-em-2016-nos-tribunais/) e, atualmente, grande número decorre das repercussões da pandemia da COVID 19.
Em razão do julgamento da ADC n. 58, como referido, o crédito trabalhista foi equiparado pelo STF ao crédito civil. A partir disto começam a emergir teses no sentido de que em virtude dessa vinculação o desrespeito ao direito trabalhista deve ser equiparado a um ato ilícito. Por decorrência desse posicionamento, os juristas, advogados e entidades de classe passam a discutir a possibilidade de se impor ao empregador, que agiu ilicitamente, a obrigação de reparar as perdas e danos sofridos pelo trabalhador com base no art. 404 do Código Civil que trata de indenização suplementar, a qual visa ressarcir os prejuízos quando não cobertos pelos juros de mora, podendo inclusive ser fixada de ofício pelo juiz, amparado nos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.
Há juízes de primeira e segunda instâncias resistentes por considerar baixa a correção pela Selic, que hoje está em 2,75% ao ano. Por isso, eles têm buscado saídas, como aplicar a taxa básica mais juros de mora de 1% ao mês, considerar que a questão ainda não foi completamente definida no STF ou estabelecer uma indenização suplementar – válida sempre que demonstrado em liquidação que a Selic rendeu render menos que o IPCA mais 12% de juros ao ano. Contudo, em reclamações apresentadas perante o STF sob o argumento de que a decisão proferida está sendo descumprida, os ministros têm considerado que é imediata sua aplicação, que não cabe indenização suplementar e que os juízes estão a ela submetidos.
Contudo, está pendente de análise no STF o recurso apresentado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As entidades questionam a Selic como correção e a exclusão de juros de 1% ao mês.
Alegam que o julgamento deveria se ater exclusivamente à questão da atualização monetária dos créditos trabalhistas, uma vez que não estava em debate a exclusão dos juros de 1% de mora previsto no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991. Ainda afirmam que a Selic, de acordo com o próprio Banco Central, não constitui índice de correção monetária. Não há data definida para a análise do recurso.



