
STF declara a súmula da ultratividade inconstitucional
Decisão do STF declara inconstitucionais a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e as decisões judiciais que reconhecem o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista. O julgamento da ADPF nº 323 foi retomado no dia 20 de maio por sessão virtual e encerrado na sexta-feira, dia 27.
A votação ocorreu para questionar a constitucionalidade da Súmula nº 277 do TST: “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
A partir de agora, ao fim da validade do acordo ou convenção coletiva do Trabalho, as normas pactuadas perdem sua validade.
Votaram pela inconstitucionalidade o relator Ministro Gilmar Mendes, os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e a Ministra Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça.
**ENTENDA**
O que é a ultratividade?
No caso de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a ultratividade assegurava que os direitos negociados aderiam ao contrato individual de trabalho até que uma nova negociação coletiva alterasse.
**Histórico**
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) questionou ao STF se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificados ou suprimidos por novo acordo ou convenção coletiva.
O Ministro relator deferiu liminar e determinou “a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas”.
O julgamento da ADPF foi retirado de pauta em 4 de agosto de 2021, por pedido de vista do Min. Dias Toffoli.


